Presidente da Comissão : JOAO VICTOR FACCIN PARRO (CFOTC - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas)
Participação
Parlamentar
JOAO VICTOR FACCIN PARRO
Cargo
Presidente da Comissão
Titular
Sim
Data Designação
01/01/2024
Data Desligamento
Motivo Desligamento
Observação
Art. 51. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas:
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira,
tributária e orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do município, ou repercutam no respectivo patrimônio;
II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de
compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações
propostas aos projetos de lei orçamentária;
III - a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos
projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação
ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do
Poder Executivo.
V - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, do viceprefeito e dos secretários municipais, para vigorar na legislatura seguinte;
VI - a iniciativa de projeto de resolução ou outro ato pertinente fixando os
subsídios dos vereadores, para vigorar na legislatura seguinte.
VII - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
Contas:
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira,
tributária e orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do município, ou repercutam no respectivo patrimônio;
II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de
compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações
propostas aos projetos de lei orçamentária;
III - a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos
projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação
ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do
Poder Executivo.
V - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, do viceprefeito e dos secretários municipais, para vigorar na legislatura seguinte;
VI - a iniciativa de projeto de resolução ou outro ato pertinente fixando os
subsídios dos vereadores, para vigorar na legislatura seguinte.
VII - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.